ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2945097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONFISSÃO DE APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO DIRIGINDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
2. Não é caso de afastamento da qualificadora do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pois o agravante confessou que apôs fita isolante na placa da motocicleta que foi surpreendido dirigindo, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HENRIQUE CAVALCANTI PIVETA contra a decisão de e-STJ fls. 440/453, por meio da qual conheci de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Os autos dão conta de que o recorrente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da imputação da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 160/165).
A Corte local deu provimento à apelação do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
não faz jus o agrava nte ao afastamento da qualificadora do delito, tendo em vista que a previsão do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal é no sentido de que incorre nas mesmas penas do caput do referido artigo "aquele que .. de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, .. com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado" (grifei).
Destarte, tendo o réu confessado que adulterou a placa da motocicleta para evitar que recebesse multas de trânsito, ainda que não haja reflexo na dosimetria da pena, o caso não é de afastamento da qualificadora, uma vez que ele foi surpreendido enquanto dirigia o veículo automotor cuja placa ele havia adulterado.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.