DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO BARBOZA BRAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2945077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO BARBOZA BRAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante Marcelo foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, absolvidas as corrés Gabriela Janaína dos Santos Nunes e Laura de Lima Cunha, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCELO BARBOZA BRAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 510574-66.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante Marcelo foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, absolvidas as corrés Gabriela Janaína dos Santos Nunes e Laura de Lima Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 390).
Recurso de apelação interposto pela defesa de Marcelo foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para "condenar a ré Laura de Lima Cunha à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 14 dias-multa, e a ré Gabriela Janaína dos Santos Nunes à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias- multa, por incursas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como para majorar as penas do acusado Marcelo para 05 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, e para fixar o regime inicial fechado, ficando ele também condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal" (fls. 553/554). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS RÉS GABRIELA E LAURA- RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM DESSAS ACUSADAS - ACOLHIMENTO Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimento da vítima seguro e corroborado pelos demais elementos de prova trazidos aos autos Condenação de rigor RECURSO DO RÉU MARCELO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE
No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente o réu. Recurso da Defesa não provido e Recurso Ministerial parcialmente provido, para condenar as rés Gabriela e Laura como incursas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como para majorar as penas do réu Marcelo e fixar o regime inicial fechado." (fl. 536)
Embargos de declaração opostos pela defesa das corrés foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
os precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF".
(..)
(REsp n. 2.080 .400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) g.n.
Diante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento nos arts. 932, V, do CPC, e 34, XVIII, "c", do RISTJ, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.