DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELA CASTELLANI VITOR SANTOS e VERENA CASTELLANI VITOR SA… — AREsp AREsp 2945074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELA CASTELLANI VITOR SANTOS e VERENA CASTELLANI VITOR SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Recurso restrito à questão da aplicação da multa do artigo 523 do CPC.
Resultado indicado
O acórdão recorrido, ao limitar a multa ao "valor remanescente", teria negado vigência aos §§ 1º e 2º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELA CASTELLANI VITOR SANTOS e VERENA CASTELLANI VITOR SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 108):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso restrito à questão da aplicação da multa do artigo 523 do CPC. Comprovação de pagamento parcial por duas coexecutadas, no prazo legal. Obrigação divisível. Acréscimos que devem incidir apenas sobre o restante e não sobre o total do débito em relação à sua cota parte. Artigo 523, §2º do CPC. A questão a respeito do pedido de extinção da execução com relação às executadas será apreciada oportunamente, após verificação de inexistência de qualquer débito remanescente, o que impede prévia manifestação do Tribunal, sob pena de supressão de instância. Recurso provido em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 148-153).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 313, V, e 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta que somente o pagamento voluntário da integralidade do débito, sem condicionamento e sem controvérsia, elide a multa e os honorários do § 1º; depósitos parciais ou para garantia do juízo não afastam os encargos. O acórdão recorrido, ao limitar a multa ao "valor remanescente", teria negado vigência aos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
Sustenta, também, existência de prejudicialidade e dependência entre recursos interpostos contra a mesma decisão, impondo a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, por poder o outro recurso afetar o montante devido. A inobservância dessa suspensão caracteriza vulneração ao mencionado artigo.
Sustenta, ainda, que a demora no julgamento de agravo contra a mesma decisão acarretaria prejuízo e violaria a paridade de armas e a isonomia processual.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 142-147).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 165-166), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 182-189).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Quanto à alegação de afronta ao art. 313, V, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando
[trecho intermediário suprimido]
CPC para limitar a incidência da multa e honorários ao saldo remanescente; correção de erro material em fls. 151-152).
Para infirmar tais conclusões e afastar a incidência do § 2º ou restabelecer a multa "cheia" sobre o total, seria necessário modificar as premissas fáticas quanto: a) à tempestividade do depósito; b) à extensão e suficiência do valor depositado; c) à natureza jurídica do depósito (pagamento ou garantia); d) à divisibilidade da obrigação no caso concreto. Tais questões decorrem da prova constante dos autos e da valoração realizada pelo Tribunal a quo. A alteração dessas premissas exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.