ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. 1. Ação de revisão de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DARCY XAVIER PAIM contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Ação: de revisão de contrato bancário ajuizada por DARCY XAVIER PAIM em face de BANCO AGIBANK S/A.
Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por DARCY XAVIER PAIM para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO AGIBANK S/A, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE NOVOS MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (e-STJ fl. 277).
Recurso especial: alega a abusividade na taxa de juros do contrato de empréstimo consignado, bem como dissídio jurisprudencial.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF porquanto ausente de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 5 e 7 do STJ e 284 do STF, alegando que houve indicação de violação dos arts. 6º, 39, 51 e 52 do CDC e 373, I,
[trecho intermediário suprimido]
que a recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente no tocante à mencionada razão recursal.
Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e AgRg no REsp A26 A26 REsp 1865532 Petição: 2020/00645290 2020/0056449-6 Documento Página 6 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.
Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à inaplicabilidade da Súmula 284/STF indicando-se que houve a expressa ofensa aos arts. 6º, 39, 51 e 52 do CDC e 373, I, do CPC para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.