DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2945016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 157-160) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante aponta erro material na decisão embargada, aduzindo que "a decisão embargada, ao majorar a verba honorária com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, partiu de uma premissa fática inexistente: a de que haveria honorários sucumbenciais previamente arbitrados nas instâncias ordinárias passíveis de majoração" (fl.
- Requer que "os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para o fim de sanar o erro material apontado, excluindo-se da r. decisão monocrática a parte que majorou os honorários advocatícios, por manifesta ausência de verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 157-160) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 151-154).
A parte embargante aponta erro material na decisão embargada, aduzindo que "a decisão embargada, ao majorar a verba honorária com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, partiu de uma premissa fática inexistente: a de que haveria honorários sucumbenciais previamente arbitrados nas instâncias ordinárias passíveis de majoração" (fl. 159).
Requer que "os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para o fim de sanar o erro material apontado, excluindo-se da r. decisão monocrática a parte que majorou os honorários advocatícios, por manifesta ausência de verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias" (fl. 160)
Impugnação não apresentada (fl. 167).
É o relatório.
Decido.
No caso, a decisão embargada determinou a majoração em 20% (vinte por cento) dos honorários arbitrados na origem em favor da parte recorrida.
Ora, se não foram fixados honorários de sucumbência a serem pagos pela parte embargante, por certo não haverá majoração.
Nada obstante, a fim de que não pairem dúvidas, ACOLHO os presentes embargos para excluir da decisão de fls. 151-154 (e-STJ) o parágrafo referente à majoração da verba sucumbencial, esclarecendo que não haverá a majoração de honorários recursais, haja vista que o embargante não foi condenado, na origem, ao pagamento de verba sucumbencial.
Publique-se e intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.