DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, desafiando decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2944979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (ii) incidência da Súmula 83/STJ; (iii) prejudicado o recurso na parte em que interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "os embargos de declaração foram corretamente opostos com o objetivo de suprir eventual omissão quanto à matéria debatida, cumprindo sua função processual.
- Portanto, não se pode falar em ofensa à Súmula 211 do STJ, visto que a questão foi devidamente prequestionada e debatida desde o recurso de apelação, com a subsequente oposição dos embargos de declaração para fins de esclarecimento e complementação" (fl.
- 400); (ii) "Quanto à invocação do óbice da Súmula nº 83 do STJ pela decisão agravada, sob o argumento de que o acórdão recorrido decidiu conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionando acórdãos inaplicáveis ao caso pelas razões a seguir apresentadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (ii) incidência da Súmula 83/STJ; (iii) prejudicado o recurso na parte em que interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "os embargos de declaração foram corretamente opostos com o objetivo de suprir eventual omissão quanto à matéria debatida, cumprindo sua função processual. Portanto, não se pode falar em ofensa à Súmula 211 do STJ, visto que a questão foi devidamente prequestionada e debatida desde o recurso de apelação, com a subsequente oposição dos embargos de declaração para fins de esclarecimento e complementação" (fl. 400); (ii) "Quanto à invocação do óbice da Súmula nº 83 do STJ pela decisão agravada, sob o argumento de que o acórdão recorrido decidiu conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionando acórdãos inaplicáveis ao caso pelas razões a seguir apresentadas. Os acórdãos colacionados não se amoldam ao presente caso em virtude de que o objeto da presente ação não se trata de acesso à saúde, mas sim de reparação de danos supostamente causados em razão de falha na prestação do serviço de saúde" (fl. 400).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 282/STF e a prejudicialidade do recurso na parte em que interposto pela divergência jurisprudencial.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.