DECISÃO FLÁVIO LEITE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundam… — AREsp AREsp 2944968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLÁVIO LEITE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Flávio foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado.
- 5º, XII e LV, 93, IX da Constituição Federal, arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9675, 3417, 3416, 14685, 3435, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
FLÁVIO LEITE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0009025-95.2016.8.09.0116.
Consta dos autos que Flávio foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado.
A defesa aponta violação dos arts. 5º, XII e LV, 93, IX da Constituição Federal, arts. 155 e 386, VII do CPP, e art. 157 do CPP. Aduz que: a) os policiais, em número considerável, pressionaram e coagiram os detidos a mencionarem o nome do recorrente, sem qualquer prova concreta contra ele; b) houve flagrante violação ao sigilo das comunicações, pois os policiais apreenderam o celular de Djonatha e obrigaram a desbloquear o aparelho; c) no curso da instrução processual, nenhuma das partes envolvidas mencionou a participação de Flávio Leite Araújo no suposto crime; d) o recorrente não teve assegurado o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que decisões interlocutórias relevantes não foram devidamente fundamentadas. Requer a absolvição.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas a defesa se insurgiu por meio de embargos de declaração e recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, a defesa opôs embargos de declaração e, em seguida, antes do julgamento de sua pretensão aclaratória, interpôs recurso especial, ambas atacando o acórdão de movimentação 179.
Evidenciou-se, então, a preclusão consumativa em relação ao recurso especial, havendo de se considerar apenas os embargos de declaração. A defesa não ratificou o recurso, de modo que se considera não interposto.
Esta Corte em decidido que "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe 5/6/2014).
À vista do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.