DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO PA… — AREsp AREsp 2944871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ , com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl.
- MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CONSIDERAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA COBRAR A MULTA.
- RECURSO CONTRÁRIO AO RE 1.003.433/RJ, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 12988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ , com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 101):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CONSIDERAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA COBRAR A MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. RECURSO CONTRÁRIO AO RE 1.003.433/RJ, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TEMA 642 DO STF. TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 120-127 e 156-164).
No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, II, do CPC.
Informou que o caso tratou da legitimidade do Estado da Paraíba para executar multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, mesmo em relação aos gestores municipais.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar a ilegitimidade ativa do insurgente, com base na tese de que o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, conforme o Tema n. 642 do STF.
Alegou omissão quanto ao argumento deduzido de que a sanção do TCE foi imputada a gestor estadual e não municipal, razão pela qual a Fazenda Pública do Estado tem legitimidade ativa para a execução forçada.
Destacou que existiu afronta ao art. 485, VI, do CPC, ao considerar ausência de legitimidade do Estado da Paraíba para ajuizar ação de execução forçada, porque a imputação de débito foi para ressarcimento aos cofres estaduais, não havendo relação com erário municipal.
Reforçou omissão e carência de fundamentação do julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 172-176).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 185-188).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 189).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
[trecho intermediário suprimido]
declaração nesse ponto.
No que concerne às demais questões postas no presente recurso, vislumbro que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o acórdão atacado não carrega qualquer dos vícios apontados.
No mais, esse ponto do julgamento não foi atacado no recurso especial, embora seja relevante para sua manutenção. Dessa forma, configura-se o óbice da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 642/STF. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA NO RECURSO. HARMONIA DO ARESTO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.