ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TELMO DORNELLES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Em suas razões, o agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual, a decisão agravada merece ser revista e, por consequência, analisadas as teses defensivas apresentadas no recurso especial.
Requer, portanto, que se conheça do presente agravo interno e lhe seja dado provimento, de modo a reconsiderar a decisão de fls. 1.681-1.683, e que seja dado provimento ao especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O recurso não reúne condições de prosperar.
Como bem relatado na decisão agravada, o recurso especial interposto na origem foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos (fl. 1.681):
a) não demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
b) quanto a alegada suspeição do juízo, incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que nas razões de recursos os tópicos fáticos são extraídos dos próprios Acórdãos, de modo que pode esta Corte ad quem proceder a revaloração dos mesmos fatos, conforme decisão proferida no AREsp 2009544 GO 2021/0340246-4.
Correta, portanto, a decisão agravada ao dispor que "a mera alegação de que a situação dos autos não demanda a revisão de fatos e provas não se presta, por si só, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Além do mais, tal alegação não se presta para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial" (fl. 1.682).
Desse modo, constata-se que o agravante não se desincumbiu do seu ônus de impugnar especificamente os óbices de admissibilidade apresentados na origem em relação à inadmissão do recurso especial.
Por tais motivos, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.