DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA — AREsp AREsp 2944835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Preliminares de cerceamento de defesa, prescrição, ilegitimidade ativa da autora e passiva da ré.
- Indenização prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01.
- Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ao transportador incumbe indicar as praças de pedágio e os valores pagos durante o trajeto percorrido pela carga.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 563-578):
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Vale- Pedágio. Preliminares de cerceamento de defesa, prescrição, ilegitimidade ativa da autora e passiva da ré. Afastadas. Indenização prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01. Descabimento, in casu. Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ao transportador incumbe indicar as praças de pedágio e os valores pagos durante o trajeto percorrido pela carga. Documentação acostada à inicial que não permite aferir os pagamentos relativos aos serviços prestados à ré. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. "Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico" que destaca o valor do frete e do pedágio, separadamente, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01. Precedentes. Improcedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 586-594).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 597-594), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 10, 141, 1.013, 373, incisos I e II, 926, 927, inciso I, e 966, § 1º, do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/2001; e art. 320 do Código Civil.
Defende, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e erro de fato, sob pena de violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 1.022 e 966, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não teria enfrentado teses relevantes e teria admitido fato inexistente sobre pagamento integral de frete e pedágio, em desconformidade com os elementos dos autos.
Argui afronta aos artigos 2º e 3º da Lei n. 10.209/2001, afirmando que houve indevida integração do pedágio ao preço do frete e ausência de antecipação do vale-pedágio em modelo próprio, o que impõe a aplicação da penalidade do art. 8º da mesma lei, correlacionando. Reforça que o acórdão reconheceu pagamentos de pedágio em espécie pelo motorista durante o trajeto, o que evidenciaria o descumprimento legal.
Sustenta que o ônus probatório foi equivocadamente atribuído à autora, quando incumbia às rés comprovar a entrega antecipada do vale-pedágio,
[trecho intermediário suprimido]
nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001; bem como os artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 320 do Código Civil.
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.