ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e irregularidades em leilão judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem reexame de provas, considerando a alegação de cerceamento de defesa e irregularidades processuais.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e irregularidades em leilão judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem reexame de provas, considerando a alegação de cerceamento de defesa e irregularidades processuais.
III. Razões de decidir
3. A análise do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o dissídio é baseado em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Aldo Mário de Freitas Lopes contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu seu recurso especial.
A parte alega, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do depoimento pessoal dos réus, requerido oportunamente na inicial; (ii) foram desconsideradas diversas irregularidades no procedimento de leilão judicial, como ausência de edital, de intimação da coproprietária e descumprimento de prazos legais; (iii) não foram analisadas pelo Tribunal estadual questões de ordem pública, como a necessidade de nova avaliação do imóvel e o tempestivo pedido de remição, com violação aos artigos 10, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC. O agravante sustenta que o indeferimento do Recurso Especial baseou-se de forma equivocada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tratando-se, na verdade, de matéria exclusivamente de direito, não exigindo reexame de provas.
Ao final, requer (i) a reconsideração da decisão que inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, igualmente não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.