DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 2944784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 361-374, e-STJ) interposto por TANIA APARECIDA ALVES FERRAZ, contra decisão (fls.
- 355-359, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- 332-338, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a", da CF, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Ineficácia de Arrematação.
- 283, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO PELA NULIDADE DA PENHORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO (§ 1º, do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 361-374, e-STJ) interposto por TANIA APARECIDA ALVES FERRAZ, contra decisão (fls. 355-359, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo (fls. 332-338, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a", da CF, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Ineficácia de Arrematação. O acórdão restou assim ementado (fl. 283, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO PELA NULIDADE DA PENHORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO (§ 1º, do art. 904, CPC) - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso dos autos, o procedimento expropriatório seguiu todos os trâmites legais, não havendo nulidades ou vícios que possam invalidá-lo.
As teses sustentadas pela parte não se encontram abarcadas pelo dispositivo legal acima transcrito (do art. 904, § 1º, CPC), sendo impossível neste momento invalidar a arrematação para reivindicar o bem que fora devidamente arrematado. Deveria a parte ter se insurgido no momento oportuno, o que não fez.
Portanto, com acerto agiu o juízo a quo ao indeferir a petição inicial e julgar extinta a demanda por entender estar ausente o interesse processual.
Os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 293-300, e-STJ) foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 305, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO - CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida. Destarte, não estando materializada nenhuma das hipóteses do art.1022, do Código de Processo Civil, incabíveis os presentes embargos de declaração.
Novos embargos de declaração foram opostos (fls. 312-316, e-STJ) e também rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos seguintes termos (fl. 322, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Os Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Desse modo, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida integralmente.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem, ante a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, sem a angularização da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.