ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar as alegações da agravante, especialmente no tocante à hipótese de preclusão consumativa, tendo em vista a contestação ter sido apresentada 14 (quatorze) dias antes da reconvenção, sendo esta julgada parcialmente procedente.
- Recurso especial provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de apreciar a tese da preclusão consumativa.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar as alegações da agravante, especialmente no tocante à hipótese de preclusão consumativa, tendo em vista a contestação ter sido apresentada 14 (quatorze) dias antes da reconvenção, sendo esta julgada parcialmente procedente.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de apreciar a tese da preclusão consumativa.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Compra e venda. Rescisão contratual por culpa do adquirente. Indenização por acessões. Indenização devida. Inteligência dos arts. 1.219 e 1.255, CC. Terreno no qual a Ré edificou, de boa-fé, imóvel para sua moradia, na vigência de compromisso de compra e venda, valorizando o terreno, o que obriga à indenização prevista. Vedação ao enriquecimento indevido. Taxa de fruição. Devida desde a ocupação efetiva do terreno edificado sem contraprestação, pelo idêntico fundamento da vedação ao enriquecimento indevido. Montante de 0,5% do preço contratual, por mês, que está conforme a Jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado. Juros de mora. Incidentes desde o trânsito em julgado. Entendimento do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 482)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 542-547).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 343 e 10 do Código de Processo Civil, pois a reconvenção foi apresentada fora do momento processual adequado e a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Conforme se observa, é possível a fundamentação por referência, mas desde que haja dialeticidade, ou seja, as razões de decidir devem enfrentar, ainda que sucintamente, as questões relevantes ao julgamento, sendo dispensável a análise minuciosa de cada alegação ou prova. No presente caso, contudo, embora reiteradamente incitado a se manifestar acerca da inadmissibilidade da reconvenção, tendo em vista a alegação de preclusão consumativa, o Tribunal de origem deixou de analisar o pleito. Manifesta, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de apreciar a tese da preclusão consumativa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.