DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C — AREsp AREsp 2944617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C.
- VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há como se admitir o recurso com fundamento em suposta divergência jurisprudencial, uma vez que o entendimento adotado pelo acórdão embargado está em sintonia com a orientação pacífica e consolidada do STJ.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9625
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ (fls. 347-349).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há como se admitir o recurso com fundamento em suposta divergência jurisprudencial, uma vez que o entendimento adotado pelo acórdão embargado está em sintonia com a orientação pacífica e consolidada do STJ.
Defende a legalidade da penhora de cotas sociais de cooperado (fls. 362-371).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 238):
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. IMPENHORABILIDADE INCIDENTE APENAS SOBRE COTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre as cotas de capital de titularidade do devedor, junto à Cooperativa Agroindustrial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores encontrados em cotas de capital junto a Cooperativas, podem ser objeto de penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É admissível a penhora de cota social do cooperado/executado, pois nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, sendo inaplicável, ao presente caso, as limitações estabelecidas pela Lei nº 5.764/71, uma vez que os dispositivos da Lei não eliminam completamente o direito do associado de dispor de suas quotas, permitindo que ele as transfira para outro cooperado ou as recupere em caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, o que está em consonância com a tese apresentada pelo STJ no item 4 do REsp n. 1.278.715/PR.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 789. Lei n. 5764/71, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.278.715/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, com a redação dada pela Lei n. 13.097/2015, porquanto as cotas sociais integram o patrimônio da cooperativa e não
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no REsp n. 1.862.744/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022; e REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.
Incide, no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.