DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2944608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 283 do STF (fls. 546-548).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 433-448):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NU LIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU, NA RÉPLICA, A AUTENTICIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU E AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO QUANDO IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PELO CONSUMIDOR. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.846.649/MA (TEMA 1061). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 512-513).
No recurso especial (fls. 522-533), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto às alegações de ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas constantes do contrato (fl. 528), e
(ii) arts. 7º, 357, 411, III, 422 e 429, II, do CPC e 6º, III, do CDC, aduzindo que, uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos apresentados (fl. 531).
Requer a anulação do acórdão recorrido para que seja declarada a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos oriundos do cartão de crédito RMC (fl. 533).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 538-543).
No agravo (fls. 554-567), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 581).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
o seu regular prosseguimento.
Desse modo, o TJSC não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 7º, 357, 411, III, 422 e 429, II, do CPC e 6º, III, do CDC nos moldes propostos pela recorrente, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Ainda que assim não fosse, a recorrente não se manifestou sobre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à existência de cerceamento de defesa.
Ausente a impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias em desfavor da parte recorrente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.