DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Saloc Serviços e Manutenção Industrial Ltda — AREsp AREsp 2944486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Saloc Serviços e Manutenção Industrial Ltda. contra decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se depreende da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- NULIDADE DAS SANÇÕES E REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
- AGRAVO CONHECIDO PARAREFORMATIO IN PEJUS CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissões, pois o acórdão a quo que julgou os embargos de declaração deixou de se manifestar sobre questões indispensáveis ao correto deslinde da controvérsia, salientando que "a omissão central do acórdão reside na ausência de análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à multa de R$ 137.260,07, contrariando o disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARAREFORMATIO IN PEJUS CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10655, 10390, 10387, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Saloc Serviços e Manutenção Industrial Ltda. contra decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se depreende da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.519-1.528):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS SANÇÕES E REDUÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. . INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARAREFORMATIO IN PEJUS CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissões, pois o acórdão a quo que julgou os embargos de declaração deixou de se manifestar sobre questões indispensáveis ao correto deslinde da controvérsia, salientando que "a omissão central do acórdão reside na ausência de análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à multa de R$ 137.260,07, contrariando o disposto no art. 2º, VI da Lei 9.874/99, que veda expressamente a imposição de sanções além do estritamente necessário ao interesse público. O julgado deixou de examinar os critérios obrigatórios estabelecidos no art. 7º da Lei 12.846/2013, notadamente quanto à vantagem auferida, consumação da infração, efeito negativo produzido, situação econômica do infrator e valor dos contratos" (e-STJ, fl. 1.531).
Aduz, ainda, haver omissão quanto à impossibilidade jurídica de se operar a preclusão entre a cognição sumária e a exauriente, dada a diferença ontológica e processual entre elas.
Ademais, defende que também houve omissão no que tange ao afastamento da falsidade documental, pois é questão puramente de direito, não sendo necessário o reexame de provas, sobretudo diante da vinculação da Administração Pública aos motivos declarados no ato administrativo.
Por fim, afirma haver omissão sobre os critérios obrigatórios e vinculantes para aplicação e dosimetria da sanção administrativa, o que também afasta o óbice da Súmula 7/STJ, e também sobre a falta de interesse de agir na reconvenção, pois "a decisão recorrida ignora que a eventual improcedência do pedido inicial já constituiria, por si só, título executivo judicial para a cobrança da multa, tornando desnecessária e juridicamente impossível a reconvenção" (e-STJ, fl. 1.538).
Impugnação às fls. 1.545-1.547 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022)
Esse não é o caso dos autos, uma vez que o julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Trata-se, no entanto, de solução prestigiada que, apesar da solidez de sua fundamentação, não correspondeu ao postulado pela parte insurgente.
Em face de tais circunstâncias e em atenção aos limites do efeito devolutivo recursal, constata-se a ausência de omissão, constatando-se, na verdade, é tão somente a pretensão de rejulgamento da causa em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.