ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A agravante alega ter atendido aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incluindo a transcrição do acórdão paradigma, a realização de cotejo analítico, a demonstração de similitude fática e a juntada de cópia do inteiro teor do julgado divergente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante atendeu aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a agravante não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática de forma adequada.
5. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos tidos por divergentes não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração analítica das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados.
6. A ausência de cumprimento dos requisitos formais inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com a comprovação da similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos não é suficiente para atender aos requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VERA
[trecho intermediário suprimido]
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.