ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2944444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por POSTO NICODEMOS LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial (fls. 919-923).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela inexistência da apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, visto que o Tribunal de origem, ao contrário do afirmado pela recorrente, analisou especificamente a matéria tida por omitida, consoante fundamentação lançada no voto dos embargos de declaração.
Nas presentes razões (fls. 933-943), a parte agravante insiste na alegação de que o Tribunal de origem não apreciou questão relevante, suscitada na apelação e reiterada nos embargos de declaração, relativa à inviabilidade prática de restituição das diferenças de ICMS/ST pela sistemática instituída na legislação estadual (Lei n. 22.549/2017 e Decreto n. 47.621/MG), em afronta ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal e ao Tema n. 201 da repercussão geral (RE n. 593.849/MG).
Sustenta que o acórdão da apelação limitou-se a afirmar a validade do regramento estadual e a remeter o contribuinte à via administrativa, sem enfrentar os pontos concretos de impossibilidade da restituição, notadamente: (a)
[trecho intermediário suprimido]
a esse fim.
Como se vê, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo qualquer omissão ou contradição a serem sanadas. O que se denota, em verdade, é o mero inco nformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, inexistindo omissão, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.