ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por mera alusão a dispositivos legais, sem a necessária argumentação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964, 7752, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por mera alusão a dispositivos legais, sem a necessária argumentação.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito relativa à cobrança de seguro de vida vinculado à cédula rural. O valor da causa foi fixado em R$ 42.814,56.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 116 do Código de Processo Civil, o reconhecimento de litisconsórcio unitário impõe a aplicação da mesma declaração de inexistência e penalização unipessoal no presente feito; (ii) saber se, segundo o art. 506 do Código de Processo Civil, é possível a extensão da coisa julgada a terceiro ou apenas a aplicação da ratio decidendi; e (iii) saber se o art. 940 do Código Civil autoriza indenização individual equivalente ao valor indevidamente cobrado de cada devedor, em razão de má-fé do banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de violação dos arts. 116 e 506 do Código de Processo Civil é inepta, pois o recurso especial limitou-se à referência genérica aos dispositivos, sem correlação específica com os fatos e fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. Quanto ao art. 940 do Código Civil, igualmente houve deficiência de fundamentação, porque a recorrente não demonstrou, de modo concreto, a contrariedade ao dispositivo legal, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se limitam à mera citação dos arts. 116 e 506 do CPC, sem demonstração específica da violação. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 940 do CC não é sustentada por fundamentos concretos e suficientes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 116,
[trecho intermediário suprimido]
seria única e rateada, violou o art. 940 do Código Civil, porque a cobrança indevida de seguro inexistente contra cada devedor deve gerar indenização individual equivalente ao exigido indevidamente.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação que embase a alegada violação de lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incide no ponto a Súmula n. 284 do STF por analogia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.