DECISÃO Cuida-se de agravo de ANA VITORIA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2944418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANA VITORIA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANA VITORIA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500246-83.2021.8.26.0551.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fl. 354).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 394). O acórdão ficou assim ementado:
"MATÉRIA PRELIMINAR DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS. REJEIÇÃO. Em nenhum momento processual as acusadas anteriormente patrocinadas pela Defensoria Pública apresentaram teses defensivas colidentes. Sedimentada orientação jurisprudencial no sentido de que a colidência só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejar á a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, o que não ocorreu em espécie. Ademais, por cautela, houve nomeação de defensor dativo quando da homologação do acordo de não persecução penal firmado pela corré, o que corrobora a ausência de afronta à ampla defesa. Rejeição da pr eliminar . MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Guaras municipais confirmaram que abordaram a apelante e a corré em local conhecido como ponto de venda de drogas, em poder de entorpecentes e dinheiro, confirmando, assim, o teor do informe que deflagrou a diligência. Admissão informal da traficância por parte da apelante. Condenação mantida. PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. Base conservada no piso. Mantida a atenuante da menoridade relativa, que se revela inócua (Súmula 231 do STJ). Na derradeira etapa, mantido o desconto de 2/ 3 pela causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei n.º 11.343/ 06. Pena mantida. Mantém-se, igualmente, a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, bem como o regime aberto para o caso de conversão das penas alternativas (CP, ar t. 44, § 4º ), nos termos da SV 59. Preliminar afastada e recurso defensivo desprovido" (fl. 384).
Em sede de recurso especial (fl. 111), a defesa apontou violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que não
[trecho intermediário suprimido]
a senha de desbloqueio para tanto, conforme informação do boletim de ocorrência (fl. 5, doc. 02, evento n. 01, autos do inquérito policial), que informa: "senha do dispositivo - 1234, cedida espontaneamente por Raul".
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e consciente do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025.)
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.798.747/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publiq ue-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.