ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sem apresentar elementos concretos e específicos para afastar os óbices levantados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.
4. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aduz que "No agravo em recurso especial os agravantes devidamente impugnaram, delimitaram, especificaram e apontaram todas as ofensas aos dispositivos legais, assim como devidamente impugnaram a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em análise. Outrossim, todas as impugnações foram ultimadas de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo, com o devido respeito, que se falar em alegação genérica ou
[trecho intermediário suprimido]
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No mais, ainda que fosse superado o óbice da preclusão em relação à ausência de fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é certo, também, que o pretendido debate dependerá de reexame do seu objeto do acervo fático-probatório e contratual, incursão cognitiva obstada a esta Corte superior por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.