DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO GASPARINO BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2944299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO GASPARINO BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO GASPARINO BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. BR 135. CAMINHÃO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 5º, LV, da CRFB; e 369 do CPC, sustentando a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, tendo em vista a indispensabilidade da oitiva policial para a comprovação dos fatos. Argumenta:
A Décima Primeira Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos Apelantes, rejeitando a preliminar suscitada por entender que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado.
No entendimento do Tribunal, a produção da prova oral consistente no depoimento do policial Delvany Pereira seria irrelevante para o caso.
..
Todavia, ao contrário do que revelado no acórdão hostilizado, diante da controvérsia fática, a oitiva do policial se mostrava essencial para os Apelantes corroborar as alegações apresentadas em defesa.
A testemunha citada era um dos policiais militares que compareceram ao local dos fatos, tendo presenciado pessoas próximas a vítima narrando que a mesma teria consumindo bebida alcoólica momentos antes da ocorrência do acidente.
Esse fato é reforçado pelo depoimento prestado pela testemunha JOSÉ CARLOS, que declinou que o policial de codinome "Pereira" foi um dos primeiros a ter comparecido na ocorrência.
Essa narrativa poderia ter sido facilmente comprovada através do depoimento da testemunha, contudo, os Apelantes tiveram o seu direito ceifado pelo indeferimento da prova.
Sem sombra de dúvidas, a testemunha poderia contribuir para dirimir a controvérsia instalada nos autos, em especial a culpa da vítima para a ocorrência do sinistro, ainda que de forma concorrente pelo estado de embriaguez, o que, com a devida vênia, não pode ser ignorada pelo Tribunal.
Neste ponto, deve-se
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.