ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos, contudo conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. processo em andamento. vigÊncia da lei n.
- 13.964/2019. denúncia recebida antes do regramento. processo sem trânsito em julgado.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GILBERTO MODOLO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos, contudo conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Acordo de não persecução penal. TESE NÃO ARGUIDA NO RESP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. processo em andamento. vigÊncia da lei n. 13.964/2019. denúncia recebida antes do regramento. processo sem trânsito em julgado. Embargos NÃO CONHECIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, não suscitada no recurso original.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são conhecidos, pois a questão do Acordo de Não Persecução Penal não foi suscitada no recurso original, não configurando omissão no acórdão.
4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é autorizada, pois o recurso especial ainda está em trâmite, permitindo o reconhecimento da celebração do Acordo de Não Persecução Penal.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A questão não suscitada no recurso original não configura omissão no acórdão embargado.
2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício para permitir a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GILBERTO MODOLO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 629/632).
O embargante
[trecho intermediário suprimido]
acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor."
No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima é inferior a 4 anos, não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, também não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Contudo, concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público Federal sobre a celebração do ANPP e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.