DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS OSCAR PEREIRA e JEAN CARLOS PEREIRA contra decisão … — AREsp AREsp 2944194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS OSCAR PEREIRA e JEAN CARLOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu provimento, em parte, aos apelos dos agravantes.
- 6001-6017, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 6052-6060 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2746475/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3574, 3629, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS OSCAR PEREIRA e JEAN CARLOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu provimento, em parte, aos apelos dos agravantes.
A parte agravante, às fls. 6001-6017, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 6024-6032.
O Ministério Público Federal às fls. 6052-6060 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
De início, observo que o cerne da controvérsia diz respeito à validade das medidas de interceptação telefônica decretadas no bojo da investigação criminal instaurada e suas sucessivas prorrogações.
Com efeito, o sigilo das comunicações telefônicas é garantido pelo artigo 5º, XII, da Constituição Federal e, para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, nos termos do artigo 93, IX da Carta Magna.
Verifica-se que a investigação teve início a partir da prisão em flagrante de NELSON LUIZ SILVEIRA DE OLIVEIRA, justificada no contexto de apreensão de 800 caixas de cigarros contrabandeados, correspondentes a 400.000 maços, que estavam sendo transportados pelo flagranteado.
A continuidade da investigação demonstrou o exaurimento de outras medidas aptas a amealharem maiores elementos de convicção voltados a ampararem a investigação criminal, o que exigiu a adoção da medida invasiva da interceptação telefônica.
Saliente-se que tal investigação apurava crimes cujos preceitos secundários preveem pena de reclusão.
Neste contexto, verificam-se preenchidos os requisitos autorizadores da medida, em observância ao disposto na lei nº 9.296/96.
Ressalte-se a posição pacífica deste Tribunal Superior no sentido da possibilidade de prorrogação da medida por mais de uma vez, desde que devidamente justificada no caso concreto, sempre em observância à legislação de regência., o que atrai o óbice da súmula 83 do STJ. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO DO ART. 288 DO CP
[trecho intermediário suprimido]
concretamente.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes.
5. No caso, a pena-base foi aumentada em 2/3 com base na expressiva quantidade de material ilícito apreendido - 750.000 maços de cigarro - e no alto valor financeiro envolvido, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o critério adotado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2746475/MS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJe em 16/06/2025).
Logo, impossível aceder com os recorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.