DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2944185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SILVANA SANCHES FRANÇA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- Após determinação de rejulgamento por este Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 1142-1145, e-STJ), foi interposto este apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 1150-1151, e-STJ): AGRAVO INTERNO GRATUIDADE - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO.
Resultado indicado
Nunca se olvidar de que o benefício há que ser concedido a quem realmente demonstre sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais coisa que aqui não foi comprovada; e, repita-se, a parte detém poderio econômico para custear o processo - não podendo ser rotulada por hipossuficiente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SILVANA SANCHES FRANÇA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
Após determinação de rejulgamento por este Superior Tribunal de Justiça (fls. 1142-1145, e-STJ), foi interposto este apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1150-1151, e-STJ):
AGRAVO INTERNO GRATUIDADE - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1180-1182, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1155-1172, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489 do CPC e art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) o não enfrentamento de todos os argumentos capazes, em tese, de modificar as conclusões exaradas no acórdão; b) a irregularidade decorrente da não intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1190-1192, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1195-1209, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1212-1215, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a recorrente violação ao art. 489 do CPC, sustentando o não enfrentamento de todos os argumentos capazes, em tese, de modificar as conclusões exaradas no acórdão, ressaltando a juntada de documentos que comprovariam a gratuidade.
Nesse ponto, o aresto recorrido:
Com efeito, a insurgência não merece acatamento; a parte Apelante não faz jus ao benefício, pois que não é pobre e nem sequer demonstrou de forma suficiente sua precisão, e deveras acaba de receber, por conta da condenação, vultoso valor, que derrui aquela presunção de necessidade.
Nunca se olvidar de que o benefício há que ser concedido a quem realmente demonstre sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais coisa que aqui não foi comprovada; e, repita-se, a parte detém poderio econômico para custear o processo - não podendo ser rotulada por hipossuficiente.
Nunca se olvidar de que a Carta Magna determina que a precisão de recurso deve ser provada e aqui não o foi. (fls. 1151-1152, e-STJ)
Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme trechos da decisão acima colacionados. Foram feitas expressas menções à ausência de documentos que comprovassem a hipossuficiência, ressaltando-se,
[trecho intermediário suprimido]
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).
No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.