DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2944176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSO DA AÇÃO.
- RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - Alega o agravante que a mudança na motivação da prescrição intercorrente a partir do CPC/2015 não pode alcançar situações juridicamente reguladas pelo CPC/73, a despeito da decisão do e.
Resultado indicado
1, de que na vigência do CPC/73: incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, e pela desnecessidade de intimação pessoal para dar impulso ao processo, operou-se na espécie a prescrição intercorrente. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 738):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IAC. EFEITOS VINCULANTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - Alega o agravante que a mudança na motivação da prescrição intercorrente a partir do CPC/2015 não pode alcançar situações juridicamente reguladas pelo CPC/73, a despeito da decisão do e. STJ no IAC 1 (Resp 1604412/SC). Sustenta, ademais, que o entendimento dominante para as execuções iniciadas sob a égide do CPC/73 era da imprescindibilidade da intimação pessoal do credor para dar impulso ao processo, de sorte a afastar a prescrição ora decretada. - Registre-se que a discussão trazida pelo agravante foi alvo de intenso debate no IAC, com votação apertada e voto de desempate, prevalecendo tese contrária de aplicação imediata e efeito vinculante. A respeito: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2354793 / PR, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024, e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021. - Assim, considerando a tese firmada no IAC n. 1, de que na vigência do CPC/73: incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, e pela desnecessidade de intimação pessoal para dar impulso ao processo, operou-se na espécie a prescrição intercorrente. - Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB foram rejeitados (fl. 808).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 924, inciso V, e art. 1.056 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a Corte de origem aplicou retroativamente a tese firmada no IAC 1 do STJ, sem modulação de efeitos, prejudicando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito, conforme o CPC/1973, e que o controle difuso de constitucionalidade é
[trecho intermediário suprimido]
não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.
3. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. Embargos de divergência não providos.
(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.