DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARIRÉ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2944110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARIRÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
- RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Alega a municipalidade a preliminar de nulidade da sentença, sustentando ser a mesma extra petita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARIRÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR JUSTO. ART. 5O, XXIV, CF/88. ART. 27 DO DECRETO- LEI. N. 3.365/41. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Alega a municipalidade a preliminar de nulidade da sentença, sustentando ser a mesma extra petita. Preliminar rejeitada;
2. A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5 o , XXIV, da CF/88;
3. Nesse trilhar, visando atender ao disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, afigura-se primordial em demandas desse jaez a existência de laudo técnico, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5 o , XXIV, CF/88;
4. Compulsando o laudo pericial oficial (ID nº 11610676 usque ID nº 11610739), depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação, edificações de benfeitorias e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada, razão pela qual impende a ratificação da indenização;
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos (fls. 453- 454).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 26 do Decreto- Lei n. 3.365/41, no que concerne à necessidade de realização de nova perícia para a apuração do valor da indenização decorrente de ação de desapropriação. Sustenta que a aplicação do método comparativo desconsidera a valorização imobiliária ocorrida entre a imissão na posse e a perícia, defendendo o uso do método evolutivo, a fim de que seja assegurada justa indenização que reflita o valor real do bem expropriado. Traz a seguinte argumentação:
Tratam os presentes autos de desapropriação de um imóvel, conforme descrito na inicial, com uma área total de 6.920,93m 2 .
Dentre as questões formuladas, o Recorrente requereu, em
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual previsto na legislação de regência , bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.