DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA PINHEIRO contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2944088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA PINHEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Processo n.
- Pretensão de recebimento de adicional de tempo de serviço, adicional noturno, horas extraordinárias e terço constitucional de férias.
- O direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço foi reconhecido pelo réu, tanto assim que no curso da ação efetuou o pagamento parcial dos valores referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, porém sem a devida correção monetária e incidência de juros, permanecendo sem pagamento os valores de 2020 até 2021.
- Ausência de pagamento do terço constitucional relativo às férias que também restou comprovado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10308, 10303, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA PINHEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Processo n. 0802998-44.2022.8.19.0029. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 282):
APELAÇÃO. Direito administrativo. Ação ordinária. Enfermeira. Município de Magé. Pretensão de recebimento de adicional de tempo de serviço, adicional noturno, horas extraordinárias e terço constitucional de férias. O direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço foi reconhecido pelo réu, tanto assim que no curso da ação efetuou o pagamento parcial dos valores referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, porém sem a devida correção monetária e incidência de juros, permanecendo sem pagamento os valores de 2020 até 2021. Ausência de pagamento do terço constitucional relativo às férias que também restou comprovado. Autora que faz jus ao recebimento do terço de férias referente aos anos de 2017, 2020 e 2021, sendo certo que não há pedido em relação a outros períodos e o relativo ao ano de 2016 está prescrito. Parte autora que não logrou comprovar o trabalho superior às 20 horas semanais, não fazendo jus ao recebimento do adicional de serviço extraordinário, tampouco comprovou que exerce suas funções em sistema de plantão ou no período noturno, a justificar o pagamento de adicional noturno. Ausência de prova mínima de tais alegações. Ônus que incumbia à demandante, nos moldes do art. 373, I do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319-321).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos arts. 373, inciso II, 389 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem apreciação dos pedidos de prova, com fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional.
Alega, ainda, que foi desrespeitado o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porque as folhas de ponto necessárias à demonstração do adicional noturno e do serviço extraordinário estavam em posse do recorrido, que não as apresentou.
Menciona que o acórdão recorrido deixou de reconhecer confissão do recorrido quanto ao pagamento de adicional noturno, incidindo em contrariedade ao art. 389 do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 330-338).
Apresentadas contrarrazões (fls. 343-348).
A decisão de inadmissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 285), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, TERÇO DE FÉRIAS). OFENSA AO ART. 489, INCISO IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.