ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
OBRIGAÇÃO DE FAZER. [trecho intermediário suprimido] que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9149, 10671, 9518, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Ausente a condenação em honorários na origem, não é possível a previsão de majoração na instância do recurso.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 194/199 , que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e ii) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (fls. 203/209), a parte agravante reitera que houve clara violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por parte do acórdão recorrido.
Defende, ainda, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória.
Argumenta, também, que "a decisão ora combatida majorou os honorários sucumbenciais, fixados inicialmente em 10% sobre o valor executado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, essa majoração não encontra amparo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se trata de recurso interposto via agravo de Instrumento, como é o caso dos autos" (fl. 207).
Impugnação apresentada às fls. 212/213, na qual a parte agravada alega que a decisão não merece reforma, pois incide, no caso, a Súmula 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
[trecho intermediário suprimido]
que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
No caso, por se tratar de agravo de instrumento na origem, não houve condenação em honorários advocatícios, de modo que ausente um dos requisitos necessários para a majoração dos honorários do recurso.
Assim, de rigor afastar-se a previsão de majoração dos honorários.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para
afastar a majoração dos honorários advocatícios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.