DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARTINHO PILLON, contra decisão que negou seguimento a recu… — AREsp AREsp 2944051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARTINHO PILLON, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- O apelo extremo, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CC/02 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
- O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que demanda a efetiva comprovação dos requisitos legais, previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARTINHO PILLON, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
O apelo extremo, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CC/02 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que demanda a efetiva comprovação dos requisitos legais, previstos no art. 50, do Código Civil/02. 3. Segundo o § 1º, do mesmo artigo, o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 4. Nesses termos, somente será possível a desconsideração quando houver abuso da personalidade jurídica em duas hipóteses: a) desvio de finalidade, ou, b) confusão patrimonial. 5. Na espécie, não comprovados os requisitos, deve ser mantido o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que "não há falar no caso dos autos em observância aos requisitos previstos no artigo 50 do CC/02, mas sim reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da aplicação do artigo 28, §5º do CDC, por se tratar de relação de consumo". Aduz que "o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, caso em que, de acordo com o art. 28, §5º do CDC, sempre que a personalidade jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica".
Contrarrazões às fls. 327/329, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial.
Daí o presente agravo, em que a parte insurgente tece argumentos combatendo a decisão agravada a fim de ser dado trânsito ao apelo extremo.
Contraminuta às fls. 354/356, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Com efeito, sobre a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consignou a Corte local quando do julgamento dos aclaratórios:
Inclusive, calha salientar que a pretensão autoral lastreada
[trecho intermediário suprimido]
DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma no ponto.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda com o rejulgamento do Agravo de Instrumento à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.