DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2944019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RENATO JOSE ROTILI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 45/46, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO NÃO INTERROMPIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- I - A citação nula não tem o condão de interromper a prescrição em curso, a qual só se interrompe pela citação válida.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10439, 9524
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RENATO JOSE ROTILI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 45/46, e-STJ):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO NÃO INTERROMPIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - A citação nula não tem o condão de interromper a prescrição em curso, a qual só se interrompe pela citação válida. II - Desde a data do ajuizamento da ação até o comparecimento espontâneo do requerido nos autos, o agravante não fora devidamente citado, de modo que não houve interrupção da prescrição, a qual, na espécie, se verifica no prazo de três anos, na forma do art. 206, §3º, V do CC.
Opostos dois embargos de declaração, o segundo foi provido para fixar honorários advocatícios (fls. 128/130, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 9, § 1º, I, IV e VI, 1.022, I e 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; artigos 202, I, 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não considerou os efeitos interruptivos do despacho que ordenou a citação, bem como as diligências requeridas para encontrar o endereço do demandado.
b) o acórdão desconsiderou a interrupção da prescrição pelo despacho citatório e a diligência do autor em promover a citação, sendo a demora atribuível ao serviço judiciário.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 229/256, e-STJ). Contraminuta às fls. 261/263, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia.
Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem restou omisso acerca dos efeitos interruptivos do despacho que ordenou a citação, bem como as diligências requeridas para encontrar o endereço do demandado.
No particular, decidiu a Corte local (fl. 102, e-STJ):
Isso porque, no caso, verificou-se que a citação nula não tem o condão de interromper a prescrição em curso, a qual só se interrompe pela citação válida.
Desse modo, observou-se que
[trecho intermediário suprimido]
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.
.. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas."
(REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 104/110, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.