DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO BARBOSA DE ARAUJO e MARLI BUBOLA ARAUJO contra decisã… — AREsp AREsp 2943988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO BARBOSA DE ARAUJO e MARLI BUBOLA ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIO BARBOSA DE ARAUJO e MARLI BUBOLA ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 200):
Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais - Rescisão antecipada de contrato de parceria rural - Sentença de improcedência mantida - Alegação de erro ao considerar a ocorrência de caso fortuito - Rejeição - Prova dos autos que demonstram a impossibilidade do cumprimento contratual devido a fatores alheios à vontade do apelado, configurando hipótese de caso fortuito - Remanejamento dos parceiros cessionários para outra propriedade não previsto no contrato - Cláusula contratual que exclui a responsabilidade por danos na hipótese de caso fortuito - Inexistência de obrigação de remanejamento ou continuidade da atividade produtiva em outra propriedade - Manutenção da sentença - Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-213).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 373, caput e parágrafo único, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, embora tenha havido a rescisão do contrato de arrendamento rural pelo legítimo proprietário da fazenda na qual ocorria a exploração de látex pelos recorrentes, ao recorrido era possível evitar ou impedir o rompimento do contrato de parceria agrícola havido com os recorrentes mediante remanejamento para outra propriedade arrendada pelo recorrido, conforme proposto em contestação.
Assevera que, ao propor o remanejamento dos recorrentes para outra propriedade arrendada, restou incontroverso que o recorrido possuía meios para dar continuidade no contrato de parceria agrícola pelo período restante de mais dois anos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 237-253).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-256), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 276-291).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há que se
[trecho intermediário suprimido]
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
VI - O Tribunal de origem afastou o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade contratual da concessionária na prestação do serviço público, bem como, quanto ao valor da multa administrativa imposta à Recorrente, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
..
XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.734.460/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Grifei.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.