DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial i… — AREsp AREsp 2943984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECUSA DO FORNECIMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
- FÁRMACO IMPORTADO, AINDA NÃO REGISTRADO PELA ANVISA, MAS QUE TEVE A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO, CANABIDIOL ALIVITTA. RECUSA DO FORNECIMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LAUDOS MÉDICOS. PACIENTE. ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O FÁRMACO. RESOLUÇÃO Nº 335/2020, DA ANVISA. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 990, DO STJ. FÁRMACO IMPORTADO, AINDA NÃO REGISTRADO PELA ANVISA, MAS QUE TEVE A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. PRECENDENTE. STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. ACERTO. MULTA. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO. NECESSIDADE. MEDICAMENTO IMPORTADO. FIXAÇÃO EM 10 DIAS. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 355, I, 1.022, do Código de Processo Civil, 10, V, IX da Lei 9.656/1998, 12, 66 da Lei 6.360/1976 e 10, V, da Lei 6.437/1976.
Sustenta que o acórdão estadual é omisso, e que a seguradora não pode ser instada a pagar medicamento importado, sem registro na ANVISA.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
Relativamente à tese de que não pode ser obrigada a fornecer medicamento importado e sem registro na ANVISA, esta Corte Superior possui entendimento de que a autorização da agência reguladora para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, tal como ocorreu no caso dos autos, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei nº 6.360/1976. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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2. De acordo com a orientação da jurisprudência desta Corte, "a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição
[trecho intermediário suprimido]
de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Desse modo, sendo caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela ANVISA, aplica-se o entendimento jurisprudencial acima indicado.
Em face ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.