DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORRIX GESTÃO DE ATIVOS LTDA — AREsp AREsp 2943955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORRIX GESTÃO DE ATIVOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto a alegada violação dos arts.
- 85, § 2º, e 479 do CPC, a aplicação da Súmula n.
- 282 do STF; b) por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORRIX GESTÃO DE ATIVOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto a alegada violação dos arts. 85, § 2º, e 479 do CPC, a aplicação da Súmula n. 282 do STF; b) por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 421-423).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 439.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 376-380):
Apelação - Indenização por dano moral Prestação de serviço de odontologia Rés que descumpriram o contratado Sentença de parcial procedência Dano moral não configurado - Mero aborrecimento Rés que respondem solidariamente pelo reembolso - Sentença mantida Recursos improvidos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 385-387):
Embargos de declaração Obscuridade, contradição, omissão e erro material não verificados - Discordância com relação ao julgado - Teses de apelo devidamente apreciadas - Mera discordância do julgado - Caráter infringente - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se aplicam os preceitos da solidariedade, devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade da franqueadora. Esclarece que a recorrente não integra a cedia produtiva, sendo apenas uma franqueadora que fornece know how e cede o uso da marca as suas franqueadas em troca de remuneração;
b) 479 do Código de Processo Civil, porque o tribunal a quo supervalorizou a prova pericial, ignorando as demais provas constantes dos autos;
c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois houve equívoco na fixação da verba honorária, que não considerou o critério do proveito econômico obtido.
Afirma que a recorrida decaiu na maior parte dos pedidos formulados pois foi rechaçado integralmente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 160.000,00, e foi reduzido, consideravelmente, o valor dos danos materiais, de R$ 16.000,00 para R$ 2.489,00.
Aduz ainda que não há lugar para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para valor superior à própria condenação
[trecho intermediário suprimido]
acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se, especificamente, a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
III - Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil
A recorrente argumenta que houve equívoco na fixação da verba honorária, pois não foi considerado o critério do proveito econômico obtido.
A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se especificamente a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.