DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A — AREsp AREsp 2943859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 605/606), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja: o Verbete n.
- Inconformada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial, pois, " a o contrário do que consta na decisão recorrida, a competência para processo e julgamento do feito pertence à Justiça Federal, e não à Justiça Comum, conforme fartamente demonstrado ao longo dos autos" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 605/606), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja: o Verbete n. 83/STJ.
Inconformada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial, pois, " a o contrário do que consta na decisão recorrida, a competência para processo e julgamento do feito pertence à Justiça Federal, e não à Justiça Comum, conforme fartamente demonstrado ao longo dos autos" (fl. 611), ressaltando que "não é facultado à União e ao DNIT dispor da vontade, mas devem agir administrativamente, em concordância com os princípios regentes da Administração Pública para melhor curarem e zelarem pelo direito de propriedade que possuem" (fl. 613).
Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso, como se segue:
Trata-se de recurso especial interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A., que se opôs a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Dentre as questões debatidas no apelo nobre, sustenta a parte recorrente a ofensa ao art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/63, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que cabe a citação da União e do DNIT para figurarem como litisconsortes passivos necessários. Aduz que a União é sucessora dos bens outrora pertencentes à extinta RFFSA e que "é a autarquia federal proprietária do bem objeto da lide, bastante em si para atrair a competência para a Justiça Federal, segundo o dispositivo constitucional supra referido." (fl. 496).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou a matéria discutida, a saber, "estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.", a julgamento pelo
[trecho intermediário suprimido]
e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.