DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2943825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de deficiência na prestação jurisdicional e da pretensão de reexame de provas (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A SUSPEIÇÃO DO PERITO.
- INCIDENTE FORA SUSCITADO SOMENTE APÓS A JUNTADA DO LAUDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1639281/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5813, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de deficiência na prestação jurisdicional e da pretensão de reexame de provas (fls. 825-287).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 637-639):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A SUSPEIÇÃO DO PERITO. INCIDENTE FORA SUSCITADO SOMENTE APÓS A JUNTADA DO LAUDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. TEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DE FATO NO MOMENTO DO LAUDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO. CUSTAS ATENDIDAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Preliminar de recolhimento tardio das custas recursais. Rejeitada.
Preliminar de descabimento do agravo de instrumento (decisão agravada não faz parte do rol taxativo). Rejeitada.
De início, consigne-se que a decisão recorrida não conheceu da exceção de suspeição do perito judicial formulada pelas agravadas, ante a ocorrência de preclusão temporal.
Por outro lado, as agravadas só tomaram conhecimento dos fatos que ensejaram a suspeição após a apresentação do laudo pericial juntado aos autos em 23 de setembro de 2018 (ID 35836632).
O art. 146 do Código de Processo Civil diz que "no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
O laudo foi acostado aos autos e as agravadas instadas a se manifestarem sobre ele através de intimação recebida em 22/10/2018.
Considerando-se os feriados de 28/10/2018 e 2/11/201824, tem-se que o prazo quinzenal findar-se-ia em 13/11/2018, data em que efetivamente protocolizado o incidente de suspeição. Demonstrado, portanto, que o incidente foi arguido em tempo hábil.
Ao perito judicial abster-se de manifestar sobre assunto que não estritamente técnico, emitindo opinião de caráter pessoal ou mesmo jurídico. A inobservância desses fatores leva à desconsideração do lado pericial porque desprovido da imparcialidade exigida.
Recorrentes lograram êxito em comprovar a suspeição do perito judicial, que exerceu juízo crítico negativo das mesmas em virtude da elaboração dos assistentes técnicos.
Com referência aos demais pedidos havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao
[trecho intermediário suprimido]
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
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2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
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4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.