ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
- 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravos não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por JOACIR DA SILVA RIBEIRO (JOACIR) e OFX ASSESSORIA CONTRATUAL EIRELI (OFX) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - "FACILITADOR DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA" - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - RECURSO DA PARTE RÉ - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO - SERVIÇO NÃO PRESTADO -RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR - RECURSO DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR - AUTOR QUE DEU CAUSA AO DANO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (e-STJ, fl. 348)
Irresignados, JOACIR e OFX interpuseram recursos especiais, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravos não conhecidos.
VOTO
Os agravos interpostos não comportam conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade do especial interposto por JOACIR ficou assim redigida:
No que tange aos arts. 6º, V, 14, caput, e §3º, 30, 31, e 37, caput, e §1º, do CDC, a revisão das
[trecho intermediário suprimido]
termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OFX ASSESSORIA CONTRATUAL EIRELI e JOACIR DA SILVA RIBEIRO (JOACIR), limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.