DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2943776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ ROMILDO MARQUES, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- Não havendo previsão contratual do término do contrato de arrendamento rural, não há que se falar em prorrogação automática.
- Não havendo prova pré-constituída do excesso da execução, a matéria não pode ser ventilada via incidental.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ ROMILDO MARQUES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 52-53):
Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Contrato de arrendamento rural. Prorrogação automática. Ausência de previsão contratual. Excesso de execução. Necessidade de prova. Impossibilidade de alegação via exceção. Recurso desprovido.
Não havendo previsão contratual do término do contrato de arrendamento rural, não há que se falar em prorrogação automática.
Não havendo prova pré-constituída do excesso da execução, a matéria não pode ser ventilada via incidental.
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 87-99).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 330, § 1º, I; 789, I, "b", 803, I e III, do CPC e 95, IV e V, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
Sustenta que:
i) houve inépcia da inicial executiva, porque a execução se baseia em planilha unilateral sem comprovação documental da cotação da arroba do boi, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
ii) há inexigibilidade do título, pois o contrato de arrendamento rural se prorroga automaticamente na ausência de notificação prévia, de modo que, sem essa formalidade, não se admite execução relacionada ao término do ajuste.
iii) há nulidade da execução por falta de título certo, líquido e exigível, em razão da ausência de notificação prévia para resolução do contrato de arrendamento, o que impede o vencimento e a exigibilidade das obrigações executadas.
iv) houve excesso de execução, evidenciado por divergência específica entre os valores da petição inicial e da emenda, com majoração injustificada do débito e apresentação, pelo executado, de demonstrativo do valor que entende correto.
v) há cobrança indevida em valor superior ao devido, o que enseja a condenação em dobro, diante de conduta abusiva e violadora da boa-fé.
vi) existe divergência jurisprudencial quanto à prorrogação automática do contrato de arrendamento na ausência de notificação, requerendo a uniformização da interpretação sobre a necessidade de notificação prévia e seus efeitos na exigibilidade de cobranças vinculadas ao término contratual.
Contrarrazões: foram apresentadas, pugnando pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento, com pedido de honorários (fl. 175).
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
2. O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente dada a natureza cogente, sob pena de nulidade. Precedentes.
2. Considerando a impossibilidade de ser reexaminar fatos e provas nesta instância especial, afastada a tese aplicada na origem, devem os autos retornar às instâncias ordinárias, para que seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.972.895/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
3. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJRO para que, reconhecida a necessidade de notificação prévia nos termos dos arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964, julgue o agravo de instrumento, conforme entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.