DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela… — AREsp AREsp 2943748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela Universidade Estadual do Maranhão, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl.
- APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO.
- INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS COGENTES DA RESOLUÇÃO 001/2022 CNES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12806, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela Universidade Estadual do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 1.564):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO. OMISSÃO DA UNIVERSIDADE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS COGENTES DA RESOLUÇÃO 001/2022 CNES. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OU DO ART. 11 OU DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO 001/2022 CNE/CES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A pretensão recursal cinge-se ao direito do impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação.
2. No TEMA 599, o STJ reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, por se encontrar fundada na autonomia prevista no art. 53, V e no art. 207 da CF e não contrariar as normas gerais de regência à época, quais sejam, as Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES.
3. In casu, forçoso realizar o distinguishing entre a tese firmada pelo STJ no Tema 599 e o presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos.
4. Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§1º e 4º, art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal.
5. In casu, a UEMA, desde o ano de 2020, não lançou mais edital, muito menos disponibilizou normas internas que garantam a periodicidade necessária para a admissão do procedimento do Revalida, em completa desobediência do que determina a Resolução 001/2022 CNE/CES, acarretando a violação do direito líquido e certo do Impetrante de ter o seu pedido de revalidação recebido, revelando conduta ilegal e abusiva passível de ser coibida pela via mandamental.
6. Cabe à universidade, observando que a documentação do candidato se insere na
[trecho intermediário suprimido]
fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS RESOLUÇÕES N. 01/2022 E 03/2022 DO CNES. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.