ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o qual não providenciou apelação criminal interposta pela defesa de condenado por crime de organização criminosa, previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de organização criminosa pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Organização Criminosa. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o qual não providenciou apelação criminal interposta pela defesa de condenado por crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de organização criminosa pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado.
4. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.
5. A decisão recorrida concluiu que a autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por conjunto probatório harmônico e coerente, composto por cadastro apreendido durante operação policial, relatórios policiais, termos de interrogatório judicial e depoimentos de policiais civis colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A pretensão de absolvição do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.969.578/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.002.446/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela
[trecho intermediário suprimido]
provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição em recurso especial, baseada na alegação de insuficiência de provas, não pode ser acolhida quando implica reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.969.578/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.002.446/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.