ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AO ART.
- MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1510619 SP 2014/0202986-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPO RTE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de transporte de cargas, com alegação de violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica (art. 489, I, do CPC/2015 e Súmula 123/STJ) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Prazo prescricional aplicável à cobrança de frete em contrato verbal de transporte terrestre de cargas.
3. Possibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório; suficiência da argumentação recursal para demonstração de violação legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza do contrato e o prazo prescricional.
5. Aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/2002) em contratos verbais, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).
6. Inocorrência de nulidade na decisão denegatória, pois a fundamentação sucinta é suficiente para embasar o julgado.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de demonstração específica da vulneração ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de mera alusão desacompanhada de argumentação suficiente; além disso, consignou-se que a decisão recorrida foi proferida a partir das provas e circunstâncias fáticas,
[trecho intermediário suprimido]
Código Civil. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1510619 SP 2014/0202986-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017. Sem grifos no original).
Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.