DECISÃO WESLEY DA SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com ba… — AREsp AREsp 2943669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY DA SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega haver divergência jurisprudencial a evidenciar que o acórdão recorrido violou os arts.
- 59 e 68, do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY DA SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202400365259.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega haver divergência jurisprudencial a evidenciar que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 68, do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso, para que seja redimensionada a reprimenda.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 763-768).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. Todavia, verifico que o especial não comporta conhecimento, por não preencher os requisitos necessários à sua admissibilidade, notadamente ante a ausência de cotejo analítico para fundamentar a divergência jurisprudencial.
Com efeito, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e de similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
Entendo que é inviável o conhecimento do recurso interposto, unicamente, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ilustrativamente:
..
1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos. (AgRg no REsp n. 1.768.279/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.