DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONDICAP INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERA… — AREsp AREsp 2943662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONDICAP INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 926 do CPC, no que concerne à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os atos de constrição, pois é o único que possui condições de analisar a situação econômico-financeira da executada, a fim de viabilizar a atividade empresarial e o cumprimento do plano recuperacional, sendo inaplicável a atual regra do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MONDICAP INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e art. 926 do CPC, no que concerne à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os atos de constrição, pois é o único que possui condições de analisar a situação econômico-financeira da executada, a fim de viabilizar a atividade empresarial e o cumprimento do plano recuperacional, sendo inaplicável a atual regra do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, já que a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu antes da alteração normativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, trazendo a seguinte argumentação:
Ressalte-se que o MM. Juízo a quo deferiu a realização de pesquisa SisbaJud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 10 (dez) dias, para bloqueio da quantia de R$ 18.242.748,89 (dezoito milhões, duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) sem o crivo do Juízo Recuperacional, que detém mais condições de avaliar a situação econômico- financeira da empresa, acabando por violar o disposto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, pois, constrições sobre qualquer quantia impacta diretamente no fluxo de caixa da Recorrente, que já está totalmente comprometido em virtude do Plano de Recuperação Judicial.
Impende destacar que tais constrições, além de impactar diretamente o fluxo de caixa da Recorrente, que já está totalmente comprometido em virtude do Plano de Recuperação Judicial, inviabiliza a consecução de sua própria atividade empresarial, o que poderá representar sua quebra, já que representa metade de seu faturamento mensal.
Consoante mencionado, o v. acórdão objurgado utiliza a premissa de que houve o cancelamento do Tema 987 desta C. Corte, em virtude das regras insculpidas no artigo 6º, §7º da Lei nº 11.101/2005, porém, sem se ater que a homologação do plano de recuperação judicial da empresa se deu no dia 31/08/2016, ou seja, muito anos antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.
Nesse sentido, ao caso em questão as referidas alterações legislativas não são aplicáveis ao presente
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.