DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 2943622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- Isto posto, tem-se que o pedido formulado pela Recorrida carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam a existência da probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. ..
- A antecipação de tutela fundada em urgência, artigo 300 do NCPC, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação, conforme disposto no parágrafo terceiro do artigo em referência.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR - DEPENDENCIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS - NECESSIDADE ATESTADA PELOS MÉDICOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONSTATADOS - IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA - DEFERIMENTO - EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, É ADEQUADA A DECISÃO LIMINAR QUE GARANTE AO PACIENTE O TRATAMENTO DOMICILIAR RECOMENDADO POR ESPECIALISTAS, SOB PENA DE FATALIDADE OU MESMO DO AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO CLÍNICO. - CONSTATADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, DEVE SER CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA BUSCADA, MESMO QUE HAJA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DE SEUS EFEITOS, QUANDO CONSTATADA A CHAMADA IRREVERSIBILIDADE DE "MÃO DUPLA", VALE DIZER, SE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA TAMBÉM PODE ACARRETAR DANOS IRREVERSÍVEIS, COMO COMUMENTE SE OBSERVA EM CASOS QUE ENVOLVEM A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 12490, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR - DEPENDENCIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS - NECESSIDADE ATESTADA PELOS MÉDICOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONSTATADOS - IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA - DEFERIMENTO - EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, É ADEQUADA A DECISÃO LIMINAR QUE GARANTE AO PACIENTE O TRATAMENTO DOMICILIAR RECOMENDADO POR ESPECIALISTAS, SOB PENA DE FATALIDADE OU MESMO DO AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO CLÍNICO. - CONSTATADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, DEVE SER CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA BUSCADA, MESMO QUE HAJA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DE SEUS EFEITOS, QUANDO CONSTATADA A CHAMADA IRREVERSIBILIDADE DE "MÃO DUPLA", VALE DIZER, SE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA TAMBÉM PODE ACARRETAR DANOS IRREVERSÍVEIS, COMO COMUMENTE SE OBSERVA EM CASOS QUE ENVOLVEM A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º, do CPC, no que concerne à revogação da tutela antecipada, porquanto ausentes os requisitos legais, diante da inexistência de urgência e da cobertura contratual para atendimento domiciliar, além da irreversibilidade da medida, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese a jurisprudência pátria adotar o entendimento de ser possível antecipar os efeitos da tutela em caso que se esteja a tutelar o bem da vida, na presente lide não está configurada a situação emergencial, posto que a Recorrida não se encontra ou apresenta condição indicativa/demandante de internação hospitalar, caracterizando, ademais, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, conforme paulatinamente demonstrado nos autos do presente feito.
Isto posto, tem-se que o pedido formulado pela Recorrida carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam a existência da probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
..
A antecipação de tutela fundada em urgência, artigo 300 do NCPC, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação, conforme disposto no parágrafo terceiro do artigo em referência. Vejamos:
..
Destarte, uma
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.