DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, contra dec… — AREsp AREsp 2943547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
- Ação: de rescisão contratual, ajuizada pelo ora agravante, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, parte ora agravada.
- Decisão monocrática: "indeferiu a gratuidade processual, determinando a sua intimação para que, nos termos do §2º, do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.
Ação: de rescisão contratual, ajuizada pelo ora agravante, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, parte ora agravada.
Decisão monocrática: "indeferiu a gratuidade processual, determinando a sua intimação para que, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promovesse o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (e-STJ fl. 135).
Acórdão: negou provimento ao agravo de interno interposto pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 134-135):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTEPARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS,NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC. N Ã O D E M O N S T R A Ç Ã O D A A L E G A D A HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS INDICANDO LIQUIDEZ IMEDIATA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 98 do CPC; e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aduzindo, em síntese, que: (i) não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sendo o único provedor de sua família, que inclui esposa, filhas, genro e netos, todos desempregados; (ii) atua como advogado autônomo, com rendimentos variáveis; (iii) a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ, que admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, sem necessidade de comprovação adicional.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido de justiça gratuita.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, jDJe de
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça pleiteado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.