ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais e incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos dispositivos do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem e se os arts. 835, §3º, e 873, inciso II, do Código de Processo Civil foram violados.
III. Razões de decidir
4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
5. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel hipotecado e que não se justificaria o pedido de preferência de penhoras, pois ambos os imóveis teriam sido dados em hipoteca.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais, ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.
Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos arts. 835, § 3º, e 873, inciso II, do
[trecho intermediário suprimido]
liquidez e na dificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à penhora.
5. Alterar o entendimento do tribunal de origem para reconhecer o possível desrespeito à ordem legal de preferência de penhora demanda o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
..
10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.