ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ, utilizados para inadmitir o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ, o que inviabiliza o agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos.
2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 282 do STF requer a indicação específica de seu enfrentamento no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON PATRICIO DOS SANTOS contra decisão de fls. 329-330, da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
No presente regimental (fls. 335-337), a defesa sustenta que no apelo especial impugnou, de forma absolutamente pormenorizada, todos os argumentos adotados na decisão agravada, não havendo como se aplicar a vedação contida na Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento e processamento do recurso defensivo.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado para o regular processamento dos recursos.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 351-351).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com
[trecho intermediário suprimido]
COMPETÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A mera indicação de dispositivos constitucionais, sem demonstração clara de ofensa a norma federal infraconstitucional, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
2. A alegação genérica de violação ao artigo 593,inciso II, do Código de Processo Penal, sem adequada fundamentação, não atende à exigência de impugnaçãoespecífica.
3. A análise de ofensa direta à Constituição Federal compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal deJustiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.879.196/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.