DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 2943439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SEGURO SAÚDE.
- RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR, DEFENDENDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
- CONSUMIDOR DUPLAMENTE HIPERVULNERÁVEL, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR, DEFENDENDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR DUPLAMENTE HIPERVULNERÁVEL, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CONTÍNUO. SENTENÇA NESTE PONTO REVISTA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, no que concerne à redução do valor da indenização, eis que desproporcional, sob pena de causar enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:
Como já pacífico na jurisprudência, o montante arbitrado em indenização por danos morais, pode ser revisto quando se mostrar elevado, inadequado ou desproporcional por este Superior Tribunal de Justiça Na presente hipótese, se observa que o montante de R$10.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos (fl. 654).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, no que concerne à ausência de cometimento de ato ilícito capaz de ensejar a reparação civil, trazendo a seguinte argumentação:
Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar.
Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar.
..
Claro está, portanto, que a Recorrente em momento algum cometeu ato ilícito ou ilícito contratual.
Patente, pois, a reforma do v. acórdão, uma vez que como demonstrado, a conduta da Qualicorp é legítima, estando respaldada no contrato de seguro celebrado entre as partes, não tendo, portanto, o condão de ensejar danos morais.
Diante de todo o exposto, requer seja reformada o v. acórdão, uma vez que não houve caracterização de abalo moral que ensejasse qualquer tipo de indenização (fl. 655).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Porém, mesmo assim, a indenização não pode ser de molde a, mais que compensar, representar lucro, indevido enriquecimento ao ofendido, monetarizando-se situações existenciais, assim mercantilizadas e, por isso, apequenadas. (cf. Anderson Schreiber, Novos paradigmas da responsabilidade civil, Atlas, p. 187-190).
Assim, atentando-se à dupla
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.