DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JOSE YOUSSEF TAHA contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2943381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JOSE YOUSSEF TAHA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pedido formulado por herdeira em face do réu, inventariante.
- Prestação de contas que não foi adequadamente decidida, de forma incidental, na ação de inventário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JOSE YOUSSEF TAHA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 201, e-STJ):
Inventário. Ação autônoma de exigir contas. Pedido formulado por herdeira em face do réu, inventariante. Sentença que indeferiu a petição inicial. Prestação de contas que não foi adequadamente decidida, de forma incidental, na ação de inventário. Alegação da autora, herdeira, de que o réu, inventariante, não teria cumprido escorreitamente o encargo. Suposta venda de imóveis sem comprovação do proveito econômico obtido. Tributos que não teriam sido pagos. Inventariante que tem o dever legal de prestar contas. Pretensão que pode ser apresentada incidentalmente à ação de inventário e também proposta de forma autônoma, como no caso. Interesse processual da autora caracterizado. Precedentes do E. STJ. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento da ação. Recurso provido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 209-220, e-STJ), o insurgente alega afronta aos artigos 24, 337, VI e VII, 485, IV, V e VI, 502 e 505 do CPC. Sustenta, em síntese, "que a causa de pedir da presente ação diz mais respeito a alegações, diga-se de passagem totalmente indevida, relacionadas à formação de atos jurídicos, do que em relação ao inventário em si" (fl. 216, e-STJ). Afirma que, "Nas lides nas quais pode haver pedidos cumulados nas hipóteses que estes pedidos possam ser propostos de forma cumulada OU autônoma, a propositura de um gera a impossibilidade de se propor o outro. Do contrário haverá ofensa ao princípio da não repetição d decisões judiciais, da coisa julgada a da litispendência, condições de ação que retiram da parte o interesse de agir" (fl. 217, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 227-233, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 238-249, e-STJ).
Apresentada contraminuta às fls. 254-259, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, observa-se, que a parte agravante não demonstrou de que forma os citados artigos foram violados pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) grifou-se
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.