DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, contra de… — AREsp AREsp 2943344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/03/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOES, fundada em cédula de crédito rural.
- Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de falta de pressuposto processual, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 02/07/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOES, fundada em cédula de crédito rural.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de falta de pressuposto processual, nos termos dos arts. 10 e 485, IV, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE AUTORAL DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INACOLHIMENTO. CASUÍSTICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO HIPÓTESE DE ABANDONO. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA NÃO PROMOVEU ATO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL À CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA QUE CONSISTE EM PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 272, §2º, e 485, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) na hipótese de abandono de causa por prazo superior a 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias; ii) para a configuração do abandono, além da intimação pessoal, deve ocorreu a intimação do advogado da parte.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 272, §2º, e 485, §1º, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da Súmula 568/STJ
Ao concluir pela desnecessidade de intimação pessoal do agravante, o TJ/SE aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor (AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; e AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).
Logo, o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932,
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.